segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Modelo - Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÂO JOÃO DEL REI-MG.









                                   XXXXXXXX, brasileira, professora, estado civil separada, portadora do RG nº XXXXXe inscrita no CPF sob nºXXXXXXX, residente e domiciliada à XXXXXXX, nº XXXXX, Casa X, CEP XXXXX, XXXXXX, neste ato representada pelos seus procuradores e bastante advogadosXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB MG XXXXXXX , com escritório situado na XXXXXXX, nºXXX, CEP XXXXX, XXXXX, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX e art.12, I, c todos da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

                                   Contra o ato do Magnífico Reitora da Universidade Federal de Viçosa, pelas seguintes razões de fato e de direito:




01 – Dos Fatos.


                        A Impetrante foi aprovada no concurso público realizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV em 15 de abril de 2011 para o cargo de professor de docente da Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor Assistente, para a área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino, com a titulação exigida de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Matemática, com Mestrado em Educação ou Educação Matemática, sendo prevista 1 (uma) vaga para o referido cargo. (cf. cópia do Edital Nº15/2011). O prazo de validade deste concurso foi estabelecido em 2 (dois) anos, a partir da data de publicação e homologação de seu resultado no Diário Oficial da União.

                        Em tal certame, a Impetrante fora aprovada e classificada em 2º ( segundo) lugar, estando dentro do número de máximo de candidatos aprovados segundo a Resolução Nº21/2009, referida no Edital Nº 15/2011, que estabelece o número máximo de 5 aprovados quando a vaga disponível for igual a 1 ( um).

                        O resultado do concurso foi homologado na data de 28 de julho de 2011 ( cf. cópia do Diário Oficial da União), momento este em que começa a correr o prazo de validade do concurso.

                        No decorrer do tempo, foi publicado no Diário Oficial da União na data de 07/01/2012 o Edital Nº 164/2012 para o provimento de cargos de docentes da Carreirra do Magistério Superior, na Classe de Professor Assistente, para a área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino, exigindo a titulação de Licenciatura plena em Pedagogia com mestrado ou doutorado em Educação. Ou seja, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA pretende preencher vagas para o seu cargo de Professor Assistente na área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino através de novo concurso.

                        A celeuma reside no fato de no momento atual ainda viger a validade do certame referente ao Edital Nº15/2011 que fora homologado em 28 de julho de 2011 e que terá seu prazo extinguido em 29 de julho de 2013. Dessa forma, havendo ainda aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo, nasce para a Impetrante o direito público subjetivo à nomeação no referido cargo antes daqueles que por ventura vierem a serem aprovados no novo certame.

02) Da tempestividade.

                        A Lei do Mandado de Segurança ( Lei nº 12.016/2009), aduz:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

                        Neste caso, o ato administrativo a ser impugnado trata-se do EDITAL Nº 164/2012, exarado pela Universidade Federal de Viçosa, na pessoa do Reitor, cuja publicação do ato se deu no Diário Oficial da União na data de 07 de janeiro de 2013, sendo esta a data da concretização da violação do direito da Impetrante.

                        Portanto, o presente mandado de segurança encontra-se dentro do prazo tempestivo, não existindo azo para a alegação de decadência.


03) Do direito liquido e certo.


03.1) Constituição.

            Como já acima afirmado, a Impetrante fora aprovada em concurso público para o cargo de professor assistente do Departamento de Educação: Área/ Subárea Educação, Didática e Metodologia do Ensino, todavia, fora do número de vagas previstas no edital do certame.

            A celeuma jurídica reside no fato de no prazo de publicação do novo edital, ainda viger o prazo do concurso anterior, existindo candidatos aprovados e aptos a serem nomeados nos cargos referidos no novo concurso.

                        Primeiramente, a questão da possibilidade de instaurar novo edital para concurso no prazo de validade de concurso anterior vem disciplinada no artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;[...].

                        Analisando prudentemente a referida norma da Constituição Cidadã, denota-se que o próprio texto constitucional ministra os elementos para a solução do caso ora posto, uma vez que fica latente a prioridade do aprovado em concurso público a  tomar  posse  antes  daquele  aprovado  em concurso posterior para provimento de cargo similar. Mesmo assim, dada a repercussão que a matéria referente a concurso público alcançou no atual estágio constitucional brasileiro, que o prestigia como corolário da densificação do princípio da igualdade, cabe chamar atenção para alguns apontamentos.

                        Os tribunais superiores entendiam unanimemente no sentido  de  que  o  candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital, tornava-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito adquirido à nomeação, consistindo  prerrogativa  discricionária  do  poder  público  o  provimento  ou  não  dos  cargos disputados.  Tal posicionamento explicitava-se, sobretudo,  na  Súmula  n.  15  do  Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”. Essa era a única possibilidade de ser invocado o direito à nomeação, em havendo a preterição de classificados a concurso público.

                        Assim, ressalvado esse caso, cabia à Administração Pública a discricionariedade da convocação dos aprovados em concurso,  podendo  nomeá-los  ou  não,  segundo  sua  conveniência  e oportunidade.

                        Após a promulgação da Constituição de 1988, a questão em pauta vem sendo reinterpretada, pois a discussão acerca da existência ou não do direito à nomeação não mais se circunscreve à simples verificação do direito à preterição, já que as situações levadas a julgamento dos tribunais exigem interpretação mais apurada e particularizada ao caso concreto. Nesse sentido, “muitas vozes passaram a defender tese oposta, ou seja, a de que os aprovados para as vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação, sendo esta um ato vinculado da Administração Pública”.

                        O Supremo Tribunal Federal (STF) vem evoluindo com relação ao tratamento do direito à nomeação. No Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, divergindo da antiga jurisprudência daquela Corte, teve oportunidade de afirmar que “candidatos aprovados em concurso têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a  ser  dada  nos  cargos  vagos  existentes  ou  nos  que  vierem  a  existir  no  prazo  de validade  do  concurso. Assim  foi  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  227.480, Relatora Min. Cármen Lúcia,  DJe  em 21/08/2009, do qual se extrai a seguinte ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.  EXISTÊNCIA DE  VAGAS  PARA  CARGO  PÚBLICO  COM   LISTA  DE  APROVADOS  EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À  NOMEAÇÃO.  RECUSA  DA  ADMINISTRAÇÃO  EM  PROVER  CARGOS  VAGOS:  NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 INCISOS II E IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
2.  A  recusa  da  Administração  Pública  em  prover  cargos  vagos  quando  existentes candidatos  aprovados  em  concurso  público  deve  ser  motivada,  e  esta  motivação  é suscetível  de  apreciação  pelo  Poder  Judiciário. 
3.  Recurso  extraordinário  ao  qual  se nega provimento.” Naquela assentada,  o relator, Min. Menezes Direito, adotando a tese do direito subjetivo à nomeação, acrescentou que no  prazo  de  validade  do  concurso,  se  ele  é  feito  para  preenchimento  de  cargos já  existentes,  criados  por  lei,  entendendo-se,  portanto,  que  são  necessários  ao funcionamento  da Administração  Publica,    o  direito  subjetivo  à  nomeação.  Não  se pode deixar simplesmente  escoar o prazo de validade para depois convocar-se outro. Foi esta a tese que prevaleceu no célebre caso dos magistrados do Estado do Piauí, na Segunda Turma, evoluindo-se no enfoque.
           
                        E,  complementando  o  entendimento  citado,  no  julgamento  do  Mandado  de  Segurança  n. 24.660, a Ministra Cármen Lúcia, ao tratar do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, frisou que nos  termos  constitucionalmente  postos,  não  inibe  a  abertura  de  novo  concurso,  a existência de classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em novo certame. Destarte, o direito dos aprovados é o de ser chamado segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos aprovados em  concurso  imediatamente  posterior.  E, em surgindo vagas até a expiração do prazo do concurso, deverão ser prioritariamente nomeados. Ou seja, há de se assegurar o direito subjetivo à nomeação dos concursados no prazo de validade do concurso, não podendo a Administração Pública dispor discricionariamente sobre outras formas de provimento nesse período, tornando-se este um ato vinculado.

                        Seguem abaixo outras jurisprudências a respeito do tema


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -APELAÇAO -AÇAO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO -ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR -CRIAÇAO DE VAGAS -NOMEAÇAO DE NOVOS CANDIDATOS -PRETERIÇAO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS -DIREITO À NOMEAÇAO -POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO -PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.1.Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com candidatos aprovados para o mesmo cargo, a nomeação dos novos concursados acarreta a preterição dos concursados aprovados no certame anterior, gerando direito à nomeação destes. Nesse caso, a mera expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, posto que demonstrada a necessidade do serviço com a criação de novas vagas, passando os candidatos outrora aprovados a ter direito de preferência em relação aos novos concursados.2.Desse modo, com a abertura de novas vagas em um novo concurso, quando não expirado o prazo de validade do concurso anterior, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas nesse certame, deixa de ser discricionária para ser vinculada, posto que, como se disse, passam os aprovados a ter direito subjetivo à nomeação.3.Cabe ao Poder Judiciário a tarefa de verificar a legalidade do ato e a vinculação ao edital, o que ficou prontamente comprovado no caso dos autos, uma vez que se buscou nesse feito verificar a legalidade do procedimento de contratação dos novos concursados em detrimento dos candidatos anteriormente aprovados em concurso que não teve seu prazo de validade expirado, de forma a tender ao disposto no art. 12, §2º da Lei nº 8.112/90.3. O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.4.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(200800010003255 PI , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1a. Câmara Especializada Cível)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO.
I – A denegação da ordem sem fundamentação satisfatória, apenas sob o argumento de que os fatos não restaram comprovados de plano, quando há nos autos documentação suficiente e idônea a embasar a concessão da ordem, mostra-se arbitrária e ofensiva ao disposto no art. 1º da Lei 1.533/51.
II – Havendo candidatos aprovados no concurso mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 268249/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 188)


EMENTA Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Posterior regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral a determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da Lei. 1. A Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação. 2. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do Tribunal Regional Eleitoral que realizou o concurso. 3. Recurso extraordinário provido.

(RE 581113, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00168 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 443-458)


03.2) Lei 8.112/90.

                        Por conseguinte, além dos fundamentos constitucionais e jurisprudenciais elencados anteriormente, a Lei 8.112/90 que determina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União , em seu artigo 12, §2º assim preleciona:

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                        Isto é, a próprio legislação infraconstitucional abraça a causa da Impetrante ao impedir, na sua literalidade, que seja aberto edital com escopo de preencher cargo quando ainda se encontrem candidatos aprovados no certame anterior.







03.3) Da Análise dos Editais.


                        Seqüencialmente, passemos à análise dos editais quanto aos cargos a serem preenchidos. Primeiramente, o Edital Nº 15/2011seria para o provimento cargo de professor de docente da Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor Assistente, para a área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino, com a titulação exigida de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Matemática, com Mestrado em Educação ou Educação Matemática. Em contrapartida, o Edital Nº 164/2012 destinaria ao preenchimento de cargos de docentes da Carreirra do Magistério Superior, na Classe de Professor Assistente, para a área/subárea de Educação, Didática e Metodologia do Ensino, exigindo a titulação de Licenciatura plena em Pedagogia com mestrado ou doutorado em Educação.

                        Numa análise rápida, a Administração Pública poderia alegar se tratar de cargos diferentes, sendo portanto, inaplicável a regra constitucional de direito de preferência dos aprovados em edital anterior sobre os aprovados no novo concurso. Todavia, analisando-se detidamente os editais supracitados chega-se à conclusão de que o cargo disponibilizado para a classe de Professor Adjunto integra a área/subárea da Educação, Didática e Metodologia de Ensino. Neste ponto, os editais são simetricamente iguais, denotando se tratar de preenchimento do mesmo cargo.

                        A questão destoante residiria no quesito licenciatura. No concurso em que a Impetrante fora aprovada exigia-se a Licenciatura Plena em Pedagogia ou Matemática, com Mestrado em Educação ou Educação Matemática, enquanto que no novo edital exigi-se como titulação de Licenciatura plena em Pedagogia com mestrado ou doutorado em Educação. Entretanto, deve-se ressaltar que ambos os editais exigem a Licenciatura Plena em Pedagogia com Mestrado em Educação. Isto é, existe similaridade de titulação para os cargos consistente no requisito de ter o candidato formação em pedagogia. Assim, nesse quesito, os dois editais dirigem-se ao preenchimento do mesmo cargo ( classe de professor assistente, área/subárea educação, didática e metodologia de ensino).
           
                        Ademais, impende salientar que se os cargos fossem diferentes, ambos os editais trariam como atribuições para o cargo situações diferentes. Pelo contrário, os dois editais no item 2 aduzem:

2.1. São consideradas atividades acadêmicas  próprias  do  pessoal  docente  do  ensino   superior aquelas pertinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura.


                        Por fim, passa-se a análise do conteúdo programático que nortearia o cargo a ser preenchido, onde existem a similitude entre os conteúdos programáticos: Concepções pedagógicas e suas Repercussões na Didática, Organização e ensino e A didática na Formação do professor. Além disso, deve-se ressaltar que a formação da Impetrada é notoriamente além daquilo exigido no edital, englobando todos os pontos difusos entre os dois editais. Isto é, a Impetrante possui Mestrado em Educação, sendo desse modo, apta a desempenhar as atividades da área/subparea de Educação, didática e Metodologia de Ensino.

                        Neste ponto, traz-se a lume Resolução CNE/CP Nº1, de 15 de maio de 2006 do Conselho Nacional de Educação, o           qual institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia e licenciatura. Tal resolução traz a formação mínima do profissional da pedagogia e estabelece que esta possui conhecimentos sobre a educação infantil:

“Art. 2º As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.” – grifo nosso.

                        Dada a redação do artigo, percebe-se que a Impetrante possui os conhecimentos enumerados na referência bibliográfica do novo edital. Por isso, a mera diferença entre referências bibliográficas entre os editais não seria óbice para que a impetrante assumisse o cargo de Professora Assistente.

            Ademais, a supracitada resolução ainda salienta que:

Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.


                        Assim, decorre do artigo que os profissionais que possuem Licenciatura em Pedagogia dominam os conhecimentos definidos nas referências bibliográficas. E levando-se em conta que o conhecimento da Impetrante já fora testado em concurso anterior para o mesmo cargo, deve-se aproveitá-la na administração pública. Seria mero capricho administrativo entender que a profissional não possuiria as habilidades predefinidas nas referências bibliográficas e que estas seriam suficientes para constituir diferenciação entre cargos.

                        Ainda analisando a Resolução CNE/CP Nº1, de 15 de maio de 2006 do Conselho Nacional de Educação percebe-se que o graduado em Pedagogia satisfaz aquelas exigências bibliográficas, pois tais se enquadram como estrutura básica de sua graduação:

Art. 6º A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de:

(...)e) aplicação, em  práticas  educativas,   de  conhecimentos  de  processos  de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial;(...)

(...)h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente;(...)

                        Por fim, necessário ressaltar que a Impetrante possui mestrado em pedagogia (c.f documentos anexos) o que implica e demonstra a sua aptidão em deter os conhecimentos da referencia bibliográfica do novo edital. Salienta-se que no histórico escolar comprova a sapiência de todas as matérias referidas na bibliografia do novo concurso.

                        Portanto, deve-se entender que o novo concurso aberto para o cargo de Professor Assistente para a área/subárea da Educação, Didática e Metodologia de Ensino trata de situação idêntica ao realizado pelo Edital Nº 15/2011, não configurando diferença de cargo a mera disparidade de conteúdo bibliográfico. A professora possui a titulação exigida pelo cargo oferecido pelo concurso atual e está aprovada em concurso anterior para cargo que exige a mesma titulação, sendo, portanto, patente o seu direito subjetivo à nomeação face ao novo concurso, sob pena de configurar preterição e lesão ao seu direito.
03.4) Do princípio da Eficiência.

                       

                        O conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

                        Corolário da nova Administração Pública, o princípio da eficiência torna ainda mais líquido e certo o direito da Impetrante em se nomeada ao cargo em comento. Tendo em vista que já existem candidatos aprovados em certame para o cargo disposto no novo edital e que as custas para a realização de um concurso público são dispendiosas, nada mais sensato, coerente e eficiente do que nomear os candidatos remanescentes de concurso anterior.

                        Salienta-se que esta é a nova orientação dos Tribunais Superiores que estão
inclinados para o novo modelo de gestão pública e têm entendido pelo aproveitamento dos candidatos aprovados antes da realização de novo certame.



03.5) Da existência de cargo vago.


                        Seguindo o raciocínio de que a Administração Pública não pode publicar edital sem que exista, no mínimo, a possibilidade de existência de cargo vago, sob pena de incidir em improbidade administrativa, percebe-se que na Portaria Interministerial nº405 de 30 de agosto de 2012, foram criadas diversas vagas no âmbito as Universidades Federais Brasileiras. Dentre estas, a Universidade Federal de Viçosa encontra-se amparada pela ampliação de cargos. Com a publicação do edital no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2013, nasce para a Impetrante o direito subjetivo de ser convocada para assumir o cargo de professor assistente antes daquele que sejam aprovados no concurso de 2013, vez que a abertura de Edital pressupõe a existência de cargo vago.

                        Ademais, a publicação de Edital para o novo concurso pressupõe que a Administração no seu poder de conveniência e oportunidade deseja preencher o cargo vago.

                        Assim, resta que comprovada a existência de cargo vago, a mera expectativa de direito transmuta-se em direito público subjetivo à nomeação para a Impetrante.



04) Da necessidade da concessão de liminar.



                         No mandado de segurança, o fumus  boni  iuris se confunde  com a  existência  do  próprio  direito  líquido  e  certo  invocado  pelos  Impetrantes,    exaustivamente  demonstrado  nos itens anteriores, sendo certo que a realização de concurso quando ainda presentes aprovados em concurso anterior configura  preterição  à  ordem classificatória do certame. Ademais, existindo vaga e candidato aprovado, este deve ser aproveitado pela Administração Pública.
 
                        Por outro lado, o  periculum  in  mora  está evidenciado no prejuízo que os Impetrantes podem sofrer com a demora  da nomeação, qual seja, a perda do próprio direito com o término do prazo de validade do concurso, o qual se extinguirá em 25/08/2013.


                        Já foi mencionado que o resultado do concurso foi publicado em edital no dia 15.4.2011. O edital prevê que o concurso terá validade por 2 (dois)  anos  (cf.  item  5.1 do edital),  contados  da  data  da  publicação  do resultado, o que significa que no dia 25.08.2013 o prazo de validade do certame se expirará.

                        Soma-se a isto o fato de viger atualmente o Edital Nº164/2012, publicado em 07/01/2013 para o provimento do cargo no qual a impetrante encontra-se aprovada. Desse modo, a realização do novo concurso e a futura convocação desses aprovados, se realizada antes da candidata impetrante, colocaria em perigo o seu direito público subjetivo à nomeação.

                        Destarte, para  resguardar  o  direito  líquido  e certo  dos  Impetrantes,  uma  vez preenchidos  os  requisitos  do fumus boni  iuris  e  periculum  in  mora,  requerem  seja  concedido, liminarmente,  o writ,  ordenando  que  Universidade Federal de Viçosa efetue  a  imediata  nomeação  dos  Impetrantes,  ou, subsidiariamente, que  a UFV  faça  a  reserva  da respectiva vaga até o julgamento do mérito do mandamus.



05. DO REQUERIMENTO FINAL.
             
                       
                        Nestas condições, pelos  motivos  acima  expostos, requerem seja recebido o presente  mandado de segurança, concedendo-se, liminarmente, inaudita altera parte,  o writ, ordenando  que a Universidade Federal de Viçosa, imediatamente, nomeie e dê posse à Impetrante ou que faça a reserva da respectiva vaga até o julgamento de mérito do mandamus, notificando-os ainda, para prestarem informações, no prazo legal,  e,  ao  final,  após  a  indispensável  manifestação  do representante do Parquet, que seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e JUSTIÇA!
 
                        Com fundamento na Lei n.°  1.060/50,  requer ainda,  a  concessão  dos  benefícios  da  assistência  judiciária gratuita,  por  não  possuírem  condições  de  arcar  com  as  custas processuais  e  honorários  advocatícios,  sem  prejuízo  do  sustento próprio.

                        Finalmente, requer  a  intimação  do  i. representante do Ministério Público, nos termos do art. 82, II, do CPC.

                        Atribui-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).

                        Termos em que,
                        Pedem deferimento.

XXXXXXX– MG, 28 de janeiro de 2013.



XXXXXXXXXXX
Advogado
Oab/MG – XXXXX






Documentos Anexos:

  1. Procuração.
  2. Cópia RG e CPF.
  3. Declaração de Insuficiência de Recursos.
  4. Cópia Edital Nº15/2011.
  5. Cópia Edital Nº164/2012.
  6. Cópia Resolução Nº21/2009.
  7. Cópia Resolução CNE/CP Nº1 do Conselho Nacional de Educação.
  8. Cópia Homologação dos Aprovados –D.O.U.
  9. Cópia Publicação do Edital – D.O.U.
  10. Cópia Portaria Interministerial Nº405 – D.O.U.
  11. Cópia Portaria 1181/2012  - D.O.U.
  12. Cópia Histórico Escolar Mestrado.
  13. Cópia Diploma de Mestrado.
  14. Cópia Histórico Escolar Graduação.
  15. Cópia Diploma de Graduação.

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