EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXxx-MG.
PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO
Estatuto
do Idoso – artigo 71
XXXXXXX,
brasileira, casada, do lar, nascida em XX de janeiro de XXXXXX, portadora do RG
M-XXXXXX e do CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nºXXX,
apt. XXX, CEP XX.XXX-XXX, bairro XXXXX, XXXXX-MG, vêm, perante Vossa
Excelência, por meio de seus procuradores infra assinados (doc. I),
propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
nos
termos da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 e da Lei no 8.971, de
29 de dezembro de 1994, em face de XXXXXXXX, brasileiro, viúvo, aposentado,
nascido em 24/12/1944, filho de XXXXXXXXXXXX, portador do RG/CI M-XXXXXXXXX SSP/MG
e do CPF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nºXXX, XXXXXXX,
XXXXXX-MG, CEP XXXXXXXXXX.
1-Dos
fatos
O
requerido iniciou união estável com a requerida na década de 1974 a qual
perdurou pelo prazo temporal de aproximadamente 38 (trinta e oito) anos. Em
razão desta união nasceram 03 (três) filhos
Por meio de liberalidade,
o Requerido ofertou à Requerente a quantia de R$800,00 (oitocentos reais)
mensais, quantia que estava sendo paga corretamente.
Salienta-se
que o Requerido abandonou o lar e foi morar com outra mulher. O requerido
sempre foi o provedor da casa, sustentando a maior parte dos gastos familiares.
Com
o seu dissídio conjugal, ele continuou prestando alimentos num valor de
R$800,00 (oitocentos reais) para a subsistência da Requerida. Os pagamentos
eram feitos cerimoniosamente no terceiro dia útil de cada mês.
Todavia,
no início do mês de junho, precisamente na data de 3 (três) de junho de 2013 o
requerido veio até a residência da Requerente para cumprir o prometido. Porém,
ao chegar na casa da Requerida argüiu que somente poderia pagar o valor de
R$400,00 ( quatrocentos reais), pois havia tido gastos imprevistos. Em razão
disso, ocorreu atrito verbal entre Requerente e Requerido, sendo que aquela
pleiteava receber a prestação conforme combinado.Por conseguinte, disse que não
adimpliria mais a sua obrigação alimentar conforme outrora e que não pagaria
mais nenhum valor.
Outrossim,
na data de 07 de junho de 2013, o Requerido depositou em conta poupança da
Requerente o valor de R$700,00 ( setecentos reais), valor menor do que o
combinado. Ora, nobre julgador, a Requerente não pode ficar à mercê das
extemporaneidades do Requerido em alegar dificuldades financeiras para dar
pensão menor. Se fosse o contrário, a Requerente exigindo um valor maior a fim
de cuidar de fatos extraordinários, com certeza, o Requerido contestaria.
Deve-se
argüir o comportamento ruim do Requerido que tem utilizado de empréstimos e
toda a sorte de infortúnios para minorar os valores dados à Requerente
Ressalta-se que o Requerido possui
aposentadoria no âmbito do INSS, auferindo um valor R$2.181,66 ( dois mil cento
e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Ademais, o Requerido trabalha
como motorista junto à empresa Objetiva Turismo, sobre a qual não se sabe o
valor percebido em razão de tal labuta.
Desta
forma, inconformada, a Requerente não aceitou o ultraje ao seu direito , sendo
em razão do exposto, impossível outra
medida senão a Requerida mover o judiciário para obter a sua subsistência.
2-Do
Direito
A
Constituição da Republica Federativa do Brasil, após a Emenda Constitucional
número 64, de 4 de fevereiro de 2010, passou a elencar os Alimentos como
direito social :
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Nesse
mister, pela exegese constitucional o direito da requerente a obter alimentos
para sua subsistência possui natureza de pilar e corolário do estado
democrático de direito.
Na
mesma senda, a constituição erigiu a Família como instituto basilar do Estado.
E em decorrência disso, o dever de prestação de alimentos constitui-se em
princípio que assegura as relações sociais. Assim aduz a Constituição:
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado
Os
incautos poderão alegar que como a situação fática da Requerente caminha para a
dissolução da sociedade e que diante disso dissolver-se-ia a instituição
familiar. Todavia, deve-se dar interpretação extensiva ao comando e compreender
que, no caso em tela, ainda haverá o vinculo familiar pois foram 38 (trinta e
oito) anos de convívio mútuo, onde a Requerente passou as maiores dificuldades.
Ademais, da união nasceram 3 (três) filhos, os quais permanecerão na
perpetuidade como vinculo intransponível entre os dois. Dessa forma,
constitucionalmente, ainda serão família, não no sentido de união conjugal, mas
no sentido de respeito mútuo. Nesse ínterim, tal respeito consolidaria-se na
mantença da Requerente pelo Requerido, prestando alimentos. Nesse mister:
Os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si, pois carregam em seu bojo o
imprescindível sustento à vida da pessoa que precisa atender aos gastos para
com a sua alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, com
recursos para a sua instrução e educação, se for menor de idade. Funda-se o
dever de prestar alimentos na solidariedade humana reinante nas relações
familiares que têm como inspiração fundamental a preservação da dignidade da
pessoa humana, de modo a garantir a subsistência de quem não consegue
sobreviver por seus próprios meios, em virtude de doença, falta de trabalho, idade
avançada ou qualquer incapacidade que a impeça de produzir os meios materiais
necessários à diária sobrevida.” MADALENO, Rolf. Renúncia ao direito de
Alimentos. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 27.
Lado
outro, a Requerente também é idosa e goza de saúde instável, fazendo uso de
diversos medicamentos de alto custo. Nesse ponto, invoca-se o preceito
constitucional:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ora
nobre julgador, a constituição põe a salvo os interesses dos idosos a fim de
defender a sua dignidade e garantir o seu bem-estar. Nesse ponto, o direito aos
alimentos da Requerida se consubstancia mais uma vez, pois esta conta com 66
(sessenta e seis) anos e tal privação constitui violação ao seu direito
constitucional. Nesta tenra idade, há de se preservar os seus interesses
mínimos, no caso, o de manter a sua subsistência, a qual somente pode ser
provida pelo Requerido.
O
Código Civil de 2002 trata do tema dos Alimentos e preleciona o dever de
assistência mútua entre parentes, cônjuges e companheiros :
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
sua educação.
Da
hermenêutica do artigo depreende-se que a Requerida possui direito subjetivo à
prestação de alimentos em face do Requerido. Tal pode ser comprovado com a
literalidade do artigo ao dizer que os alimentos são devidos na proporção da
sua necessidade de vida. Na lição de CAHALI:
“vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos
reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as
necessidades vitais de quem não pode
provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada
a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à
sua manutenção. (CAHALI, 2002, p. 16).
E
o legislador infraconstitucional foi além e definiu que os alimentos não são
meramente devidos para a satisfação da mínima subsistência: os alimentos são
devidos a fim de satisfazer a necessidade e a sua compatibilidade com a
condição social da pessoa. Neste ponto, assiste razão à Requerente em pleitear alimentos
ao Requerente, pois satisfaz o requisito da impossibilidade de por si só prover
o seu sustento e de manter o mínimo de sua condição social. Isto é, são devidos
à Requerente os chamados alimentos congruos ou civis e naturais ou
necessários:
“Os alimentos pode ser divididos: a) quanto à natureza; em civis
ou congruos, aqueles necessários para que o credor viva de modo compatível
com a sua condição social, para manter o status da família, abrangendo
outras necessidades intelectuais e morais, como a educação, e naturais ou
necessários, que são os indispensáveis ao atendimento das necessidades
primárias da vida (alimentação, vestuário, saúde, habitação etc), independente
da condição social.” Filho, Milton Paulo de Caarvalho Filho. Código Civil
Comentado p. 1904.
Noutro ponto, o Códex Civilista preleciona no §1º do Art.
1694:
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Tal dispositivo traz como standart o
binômio necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando. A doutrina
preleciona:
“os alimentos deverão ser fixados eqüitativamente pelo juiz,
que atenderá para as necessidades daquele que os pleiteia e para os recursos do
obrigado, consoante determina o §1º do artigo ora comentado. Trata-se do
binômio “necessidade do reclamante e possibilidade do devedor”, que deverá ser
observado pelo julgador para fixar a verba alimentar. A utilização do critério
da proporcionalidade entre essas duas variáveis permitirá ao juiz estabelecer
uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada, sem excessos nem
deficiências”. FILHO, Milton Paulo de Carvalho. Código Civil Comentado: doutrina
e Jurisprudência: coordenador Cezar Peluso. p. 1906.
Cotejando
o parágrafo com a situação fática aduzida nesta inicial, percebe-se a
satisfação de tal requisito. A Requerente não possui capacidade laborativa de
prover o próprio sustento, possui diversos gastos como habitação ( pagamento de
aluguel), medicamentos, alimentação, plano de saúde, água, luz, telefone, todos
devidamente comprovados em documentos anexos. Noutro ponto, a possibilidade do
requerente se mostra comprovada ao analisarmos o comprovante de rendimentos do
Requerido que traz o valor de R$2.181,66 (dois mil cento e oitenta e um reais e
sessenta e seis centavos). Insta ainda salientar que o Requerido possui outra
fonte de renda, pois trabalha como motorista na empresa Objetiva transportes auferindo
renda desconhecida pela Requerente. Desse modo, resta comprovado a satisfação
do tal binômio. Sobre o tal binômio aduz a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO - VALOR
- FIXAÇÃO - BINÔMINO CAPACIDADE/NECESSIDADE - FAMILIAR - DEVER DE AMBOS OS
PAIS. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando
e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição
econômico-financeira das partes. 2. A obrigação de prestar alimento aos
filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores,
devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (Apelação
Cível 1.0024.10.282395-2/001, Rel. Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013) – grifo
nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
DIVÓRCIO - ALIMENTOS - ACORDO: HOMOLOGAÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimento
aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os
genitores, proporcionalmente, devendo cada qual contribuir na medida de sua
capacidade. 2. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do
alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição
econômico-financeira das partes. 3. Eventual distorção quanto ao valor dos
alimentos devidos pelo pai aos filhos menores, estabelecido em acordo
entabulado em sede de separação consensual, deve ser equacionado, não
ensejando, por si só, a negativa da homologação da composição. (Apelação
Cível 1.0439.09.102031-3/001, Rel. Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 21/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013) - grifo nosso.
Ademais, o binômio necessidade e possibilidade vem
novamente definidos no Código Civil na inteligência do Art. 1695:
Art. 1.695. São devidos
os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Deste modo, uma vez demonstrada a necessidade da Requerida
por ausência de recursos para subsistir e demonstrada a possibilidade do
alimentante de arcar com a prestação alimentícia desde que sua capacidade
financeira permita, sem desfalcar o seu próprio sustento ou manutenção, deve o
nobre julgador, balizado pelo critério da proporcionalidade, fixar justa
prestação alimentícia. Assim posicionam-se o STJ:
Direito civil. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção
com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de
mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos.
Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla
do julgador. Peculiaridades do proceo. - Sob a perspectiva do ordenamento
jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se
de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias,
tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na
constância do casamento. - O dever de mútua assistência que perdura ao longo da
união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal,
assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo
matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02,
sintetizados no amplamente difundido binômio -necessidades do reclamante e
recursos da pessoa obrigada. - Ultrapassada essa etapa -quando dissolvido o
casamento válido pelo divórcio, tem-se a conseqüente extinção do dever de mútua
assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre os divorciados, tanto que
desimpedidos de contrair novas núpcias. Dá-se, portanto, incontornável ruptura
a quaisquer deveres e obrigações inerentes ao matrimônio cujo divórcio impôs
definitivo termo. - Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais
do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas
situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se
por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada
ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os
pleiteia. - Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do
divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos,
admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas
nos arts. 1.694 e ssss. do CC/02, o que implica na decomposição do conceito de
necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/02, do qual é possível
colher os requisitos caracterizadores: a ausência de bens suficientes para a
manutenção daquele que preseguintes tende alimentos;(i) e (ii) a incapacidade
do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. -
Partindo-se para uma análise sócio-econômica, cumpre circunscrever o debate
relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade
para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos,
porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade -existência
de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge -, agrega alto grau de
objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando
ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. - O principal subproduto da
tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a
materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição
reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de
novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados arranjos
entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com
as tradicionais figuras do pai/marido provedor e da mãe/mulher de afazeres
domésticos. - O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao julgador
detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de
visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto
à capacidade ou não de auto-sustento daquele que pleiteia alimentos. - Seguindo
os parâmetros probatórios estabelecidos no acórdão recorrido, não paira
qualquer dúvida acerca da capacidade da alimentada de prover, nos exatos termos
do art. 1.695 do CC/02, sua própria mantença, pelo seu trabalho e rendimentos
auferidos do patrimônio de que é detentora. - No que toca à genérica disposição
legal contida no art. 1.694, do CC/02, referente à compatibilidade dos
alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível
que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo
aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita
família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais
amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em
classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador
que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo,
reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso,
arbitrá-los. - Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa,
que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado
de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais,
caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo
status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares
superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo
alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido
de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso especial
conhecido e provido.1.6941.695CC/021.694CC/021.695CC/02Constituição
Federalatual Código Civil1.695CC/021.694CC/02
(933355 SP 2007/0055175-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 24/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
11.04.2008 p. 1)
Outrossim,
a o direito aos alimentos entre cônjuges, companheiros subsiste até mesmo na
situação de dissolução de sociedade conjugal. Nesse sentido o Código Civil
aduz:
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos
cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão
alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art.
1.694.
Deve-se
interpretar o dispositivo à luz da Emenda constitucional 66 que exclui do
ordenamento jurídico a possibilidade de separação, bem como a imputação de
culpa e equiparação do cônjuge ao companheiro, restando no caso do
supramencionado artigo a possibilidade de um cônjuge prestar auxílio ao outro
quando desprovido de recursos. A
jurisprudência do STJ assim coaduna:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CARÁTER
PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida
a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para
adequar-se à nova realidade profissional e financeira. 2. É princípio do
direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a
pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de
vida propiciado à alimentada.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 1353941/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CÔNJUGE. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ALIMENTOS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. INCIDÊNCIA.
- Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o
cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do
ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp
1295320/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2012, DJe 28/06/2012)
Destarte,
se comprovada a dependência econômica da Requerente em face do Requerido,
deve-se entender como necessário o dever de prestar alimentos.
DOS ALIMENTOS
Após a demonstração
jurídica de haver satisfeito os requisitos da concessão dos alimentos (binômio
possibilidade e necessidade), é hora de aduzir a pretensão referente aos
valores discutidos.
Primeiramente, urge colacionar
planilha com os gastos da Requerente, todos devidamente comprovados conforme
constam os documentos anexados à presente exordial:
Despesas
|
Valor
|
Plano Paz Eterna
|
R$ 20,50
|
Aluguel de apartamento
|
R$ 550,00
|
Compras mercado
|
R$ 49,16
|
Telefone, TV
|
R$ 188,09
|
Conta de Luz
|
R$ 170,09
|
Despesas hospitalares
|
R$ 118,05
|
Créd Plan – plano de saúde
|
R$ 100,00
|
Total
|
=R$ 1095,89
|
Do presente rol de discriminatório,
percebe-se que não existem gastos supérfluos da Requerida, sendo que esta vive
somente para subsistir. Nestes termos, encontra-se validamente plausível que
seja o Requerido compelido a pagar 50% (cinqüenta por cento) de seus
rendimentos auferidos, computando-se no cálculo os valores recebidos em razão
da Aposentadoria junto à Previdência Social e dos serviços prestados junto à
Objetiva Turismo.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Durante
o trâmite regular da presente Ação, faz-se necessária a fixação dos alimentos
provisórios, nos termos do artigo 4º, da Lei 5.478/68, de forma a resguardar a
subsistência e o interesse da Requerente, que se encontra em difícil situação
financeira.
Conforme
anteriormente demonstrado, juntamente com os documentos anexos, percebe-se a
necessidade premente da Requerente, que terá a mantença de sua vida prejudicada
se não obtiver a tutela provisória de alimentos. Isto é, sem os alimentos do
Requerido a Requerente não tem como subsistir.
Assim,
comprovado a real necessidade alimentar da Requerente, bem como a perfeita
capacidade daquele em fornecer alimentos, requer-se, liminarmente, a fixação
dos alimentos provisórios, ficando o requerido, desde já, compelido ao
pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 50% (cinquenta por
cento) de seus rendimentos líquidos, (abatidos apenas os descontos legais),
inclusive sobre o 13º salário, em favor da Requerente.
Insta
salientar que o valor de 50% ( cinqüenta por cento) recai sobre os rendimentos
do Requerido derivados da sua Aposentadoria no INSS, cumulados com os rendimentos
auferidos na prestação de serviços junto à empresa OBJETIVA TURISMO.
DOS
PEDIDOS
Posto isto, requer:
I.
A citação do requerido, no endereço constante do
preâmbulo desta inicial para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de
revelia e confissão quanto à matéria de fato;
II.
Sejam liminarmente fixados os alimentos
provisórios, compelindo-se o requerido a pagar, desde já, pensão alimentícia no
valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos
líquidos, (abatidos apenas os descontos legais), inclusive sobre
13º salário, importância que deverá ser depositada na conta corrente a
ser aberta no nome da Requerente.
III.
Seja OFICIADO o Instituto de Previdência Social
para que passe a descontar diretamente de sua folha de pagamento a importância
equivalente a 50%(cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos
apenas os descontos legais), inclusive o 13º salário, procedendo, em seguida,
ao depósito do referido valor na conta corrente a ser aberta no nome da
Requerente;
IV.
Seja OFICIADA a empregadora do Requerido, qual
seja, XXXXX, para que informe o valor percebido pelo Requerido e passe a
descontar diretamente de sua folha de pagamento a importância equivalente a 50%(cinquenta
por cento) de seus rendimentos líquidos (abatidos apenas os descontos legais),
inclusive o 13º salário, procedendo, em seguida, ao depósito do referido valor
na conta corrente a ser aberta no nome da Requerente;
V.
Sejam anexados à inicial os documentos
discriminados no rol abaixo.
VI.
A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação de
Alimentos, condenando-se o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal
no valor e forma acima pleiteados;
VII.
Requer a prioridade na tramitação do presente
feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, uma vez que o autor tem 66
anos, conforme comprovado pelo registro de identidade anexo.
VIII.
A concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, por serem pobres no sentido legal, não podendo arcar
com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da
Lei 1060/50;
IX.
A condenação do requerido em custas e honorários
de sucumbência;
X.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, em especial prova documental, depoimento pessoal do
requerido e testemunhas.
Dá-se
à causa o valor de R$13.089,96(treze mil oitenta e nove reais e noventa e seis
centavos).
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Barbacena,
07 de junho de 2013.
XXXXXXXX
Advogado
– OAB-XX XXXX
Rol
de Testemunhas
1-XXXXXXXX
Documentos
Anexos
Procuração.(doc.1)
Declaração
de Pobreza.(doc.2)
Fotocópia
de Documentos de Identificação (doc.3)
Plano
Paz Eterna(doc.4)
Aluguel
de apartamento (doc.5)
Compras
mercado (doc.6)
Telefone,
TV (doc.7)
Conta
de Luz (doc.8)
Despesas
hospitalares (doc.9)
Créd
Plan – plano de saúde (doc. 10).
Renda
Requerido INSS (doc.11)
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